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Carta Europeia da Água

 

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O Dia Mundial da Água foi criado pela  ONU (Organização das Nações Unidas) no dia 22 de Março de 1992. O dia 22 de Março, de cada ano, é destinado á discussão sobre os diversos temas relacionados com este bem natural tão importante.

 

No dia 22 de março de 1992, a ONU também divulgou um importante documento, a “Declaração Universal dos Direitos da Água” que apresenta uma série de medidas, sugestões e informações que servem para despertar a consciência ecológica da população e dos governantes para a questão da água.

 


Declaração Universal dos Direitos da Água


Art. 1º - A água faz parte do património do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.


Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.


Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade e precaução.


Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e dos seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e a funcionar normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.


Art. 5º - A água não é apenas uma herança dos nossos antecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua protecção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.


Art. 6º - A água não é uma doacção gratuita da natureza; ela tem um valor económico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode escassear em qualquer região do mundo.

 

Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas actualmente disponíveis.


Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua protecção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.


Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua protecção e as necessidades de ordem económica, sanitária e social.


Art. 10º - O planeamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão da sua distribuição desigual sobre a Terra.

 

 

 

 

 

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